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Outorga de água em Goiás (GO)

Quem concede e o que decide quem precisa pedir. Cada fato desta página traz a fonte oficial que o sustenta.

Ficha do estado

Órgão gestor
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD)
Sistema
Veredas, acessado pelo Portal Ambiental da SEMAD. Substituiu o Web Outorga: desde julho de 2025 todo pedido novo nasce nele, e o prazo para migrar processo antigo venceu em 15 de julho de 2026.
Uso dispensado de outorga
Depende do tipo de intervenção, e são regimes diferentes: captação em corpo d'água superficial, barramento, que responde por área inundada e por altura do aterro ao mesmo tempo, poço tubular, cisterna ou tanque escavado com surgência do lençol, e o somatório das áreas de espelho d'água do empreendimento. No subterrâneo entram ainda as horas de explotação por dia e a localização, porque em área urbana, periurbana e condomínio residencial o teto é menor. O canal aberto não revestido é excluído da faixa pela resolução, seja qual for a vazão derivada. E quando o somatório dos volumes dispensados no empreendimento passa do limite, o órgão pode exigir outorga para o conjunto. Ficar abaixo dispensa da outorga, não de aparecer: o Registro de Uso Insignificante é obrigatório.
Prazo
A outorga vale no máximo 35 anos, e só é emitida para uso já instalado. Para uso ainda em projeto o ato é a DRDH, que vale 3 anos e pode ser prorrogada uma única vez.

Conferido na fonte: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD)

O sistema mudou, e o prazo de migração já venceu

Quem procurar orientação sobre outorga em Goiás vai encontrar muito material falando de Web Outorga, de Ipê e de DURH. Está desatualizado. Desde julho de 2025 o pedido novo nasce no Veredas, e a Declaração de Uso de Recursos Hídricos, a DURH, deixou de ser exigida.

Quem tinha processo parado no sistema antigo tinha até 15 de julho de 2026 para pedir a transição, sob pena de arquivamento, prazo que já passou. Se o seu processo é dessa safra e você não migrou, o caminho hoje é abrir solicitação nova no Veredas, e vale confirmar a situação com a GEOUT, a Gerência de Outorga de Recursos Hídricos da SEMAD, antes de refazer tudo.

A entrada é pelo Portal Ambiental da SEMAD, com CPF e senha ou pelo gov.br. O cadastro tem duas camadas que muita gente confunde: primeiro o do empreendedor, pessoa física ou jurídica, depois o do empreendimento. Só depois disso o Veredas abre processo. Empreendedor e responsável técnico se cadastram separadamente.

Em Goiás o enquadramento tem quatro regimes, não um

Para água de rio a conta é de vazão instantânea.

Para barramento dois critérios valem juntos, e é aí que se erra: a área inundada e a altura do aterro, medida da base à crista. Estourar qualquer um dos dois já joga o barramento para a outorga. A exigência da altura entrou por alteração de abril de 2026, e barragem dimensionada com regra antiga merece uma segunda conferência.

Para água subterrânea o limite tem duas dimensões, vazão e horas de explotação por dia. E tem uma terceira variável que não é de volume: dentro de área urbana, periurbana ou de condomínio residencial o teto é bem menor que na zona rural. Há ainda um critério de área para tanques escavados com surgência, que responde pelo somatório do espelho d'água do empreendimento.

Duas armadilhas fecham o assunto. Canal aberto não revestido está excluído da faixa de uso insignificante pela resolução, não importa a vazão derivada. E o enquadramento não é definitivo: se a soma dos usos da bacia chegar a metade da vazão outorgável, ou se houver conflito pela água, a SEMAD pode exigir outorga de todo mundo. No subterrâneo, se a soma dos volumes dispensados dentro da mesma propriedade passar do limite, o órgão pode exigir outorga para o conjunto das interferências.

Dispensa acabou; o que existe é registro

Este é o ponto que mais muda a conversa com o produtor goiano. Até 2025 o documento de quem ficava abaixo do limite se chamava dispensa de outorga, e o nome sugeria que não havia nada a fazer. Hoje ele se chama Registro de Uso Insignificante, e a redação da resolução foi trocada justamente para dizer que o registro é obrigatório.

O registro é solicitado no mesmo Veredas, pelo mesmo caminho da outorga, e o pedido é declaratório: a SEMAD pode atestar a veracidade antes ou depois de conceder, e quem declarou informação falsa responde nas esferas civil, administrativa e penal.

Separado disso existe um segundo dever, que apanha inclusive quem já tem outorga antiga em mãos: todo usuário com autorização de uso vigente é obrigado a manter cadastro no Portal Ambiental e atualizá-lo sempre que algo mudar. Outorga na gaveta e cadastro desatualizado é irregularidade que aparece na fiscalização.

Uma etapa só, e uma única chance de corrigir

O Veredas trocou a lógica do sistema antigo, que pedia as informações em fases sucessivas. Agora a solicitação é feita em etapa única, e todas as informações, documentos e estudos necessários à emissão do ato têm de estar lá desde o primeiro envio. Isso vale inclusive para o pedido de uso insignificante.

A contrapartida é dura e merece atenção redobrada: na análise, o requerente pode ser notificado uma única vez para corrigir ou complementar. O prazo de resposta é de 60 dias corridos no caso comum, e de 180 dias para hidrelétrica, rebaixamento de lençol, lançamento de efluentes e obras hidráulicas. Cada um pode ser prorrogado uma vez, mediante justificativa dentro do próprio sistema.

Perder esse prazo, ou responder com informação incompleta ou incorreta, leva ao indeferimento e ao arquivamento do processo e, o que dói mais, à perda da posição na fila cronológica de análise. Contra o indeferimento cabe recurso em 20 dias corridos, dirigido à Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais pelo próprio Veredas.

Dentro do sistema o produtor encontra o ambiente de assinatura de estudos e declarações, a confirmação dos partícipes de uso quando a captação é compartilhada, e o Balanço Hídrico, um simulador de disponibilidade que permite testar o trecho do manancial antes de protocolar. Vale usar o simulador antes: descobrir que não há água disponível depois de entrar na fila custa a posição nela.

Prazos, renovação e o que derruba a outorga

A outorga em Goiás vale no máximo 35 anos e só é emitida para uso já instalado. Para empreendimento ainda em projeto o ato correto é a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, que reserva a vazão sem autorizar o uso, vale 3 anos e pode ser prorrogada uma única vez por igual período. No subterrâneo ela tem versão própria, a DRDHS, convertida em outorga depois que a documentação do poço fica completa.

A renovação precisa ser pedida dentro do prazo de validade da outorga. Cumprido isso, se a SEMAD não decidir até o vencimento, a outorga fica automaticamente prorrogada até sair a resposta. Mas só é tratado como renovação o pedido que mantém inalteradas as vazões e volumes originais: pedir mais água no mesmo requerimento descaracteriza a renovação. Reduzir por ganho de eficiência é a única alteração aceita.

Vale lembrar o que a outorga não faz: ela autoriza exclusivamente o uso da água, e não a instalação do empreendimento. Licença ambiental, alvarás e demais autorizações correm por fora e continuam necessários.

Por fim, o que derruba o ato depois de concedido: descumprir os termos da outorga e passar três anos consecutivos sem usar a água são hipóteses expressas de suspensão ou revogação. E a outorga se extingue quando o prazo termina sem pedido tempestivo de renovação.

A regra acima é do estado. O enquadramento é da sua propriedade.

Em que bacia a sua captação cai, quantos pontos de captação a propriedade tem, qual das quatro modalidades se aplica e quais documentos ela exige de você: isso não sai de um texto sobre o estado, sai de olhar a propriedade. É o que a assessoria faz.

Prefere resolver sozinho? Você protocola o pedido no site oficial do órgão gestor, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), e cada fato desta página traz o link da página que o sustenta.