Outorga de água em Minas Gerais (MG)
Quem concede e o que decide quem precisa pedir. Cada fato desta página traz a fonte oficial que o sustenta.
Ficha do estado
- Órgão gestor
- Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM)
- Sistema
- SOUT, o Sistema de Outorga, dentro do Portal EcoSistemas do SISEMA. Depende do CADU, o cadastro de pessoa física ou jurídica: sem ele completo, o sistema não fecha o pedido.
- Uso dispensado de outorga
- Depende de onde fica a propriedade: nas circunscrições hidrográficas do norte, do noroeste e do nordeste do estado, e nas bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém, a captação de rio tem limite menor que no resto de Minas, e a acumulação tem limite maior. Depende também do tipo: captação ou derivação de rio, acumulação, poço escavado, cisterna e nascente, poço tubular. No poço tubular as condições são cumulativas: estar em área rural, ter sido perfurado depois da Autorização de Perfuração, ficar fora das áreas de restrição e controle, e um só poço por posse ou propriedade. Estar dispensado não isenta do cadastro no IGAM.
- Prazo
- Dez anos para irrigação e para os demais usos do produtor; trinta e cinco só para uso não consuntivo, hidrelétrica e saneamento. Dá para somar dois anos ao prazo de dez usando plataforma on-line de medição aberta ao IGAM, ou água de reuso.
Conferido na fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM)
Em Minas o limite depende de onde fica a fazenda
Este é o ponto que distingue Minas de quase todo o resto do país, e é o primeiro que o produtor precisa resolver. O limite do uso insignificante para água de superfície não é único: ele muda conforme a circunscrição hidrográfica em que a propriedade está.
Na maior parte do estado vale a regra geral, com um valor para captação ou derivação e outro para acumulação, seja barragem ou açude. Mas nas circunscrições do norte, noroeste e nordeste, identificadas como SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1 e MU1, e ainda nas bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém, os valores são outros, e a vazão de captação é menor.
E aqui vem a inversão que engana quem lê rápido: nessas mesmas regiões de menor disponibilidade, o limite de acumulação não cai, sobe, e muito. A norma aperta a retirada direta e afrouxa a reserva, o que faz sentido em região de chuva concentrada, onde guardar água no período úmido é o que sustenta o período seco. Quem dimensiona um açude no norte de Minas com o número do sul do estado erra por oito vezes, para menos.
Para água subterrânea não há variação regional: o critério vale para Minas inteira. Mas há dois regimes, e não um. Poço escavado, cisterna e nascente respondem por um limite diário, e poço tubular por outro, mais folgado.
O poço tubular tem três condições e três prazos
Para o poço tubular ser considerado uso insignificante, as condições valem cumulativamente, não em alternativa. São três: estar em área rural, ter sido perfurado depois de obtida a Autorização de Perfuração, e estar fora de área de restrição e controle. Falhar em uma derruba o enquadramento inteiro, mesmo que o volume esteja dentro do limite.
Há ainda um limite de contagem que costuma surpreender: admite-se somente um poço tubular classificado como uso insignificante por posse ou propriedade. O segundo poço da mesma fazenda não entra na regra, por menor que seja.
Os prazos do poço são três, e todos curtos. A autorização de perfuração vale um ano, e é dentro dele que o poço tem de ser perfurado. Terminada a perfuração, o pedido de outorga ou o cadastramento precisa ser iniciado em até 30 dias. E se o poço não puder ser usado, ou o interesse acabar, ele tem de ser tamponado e a situação comunicada ao IGAM, também em 30 dias contados da perfuração.
Vale ser claro sobre o que a autorização de perfuração é: ela não confere direito de usar a água, apenas o direito de executar a obra. Furar o poço não regulariza nada: o que regulariza é a outorga ou o cadastro que vem depois.
SOUT, CADU e a certidão que o banco aceita
Tudo passa pelo SOUT, o Sistema de Outorga, dentro do Portal EcoSistemas do SISEMA. Antes de qualquer pedido, porém, é preciso ter o CADU completo, o cadastro de pessoa física ou jurídica do portal. Se o CADU estiver incompleto, o sistema simplesmente não finaliza o requerimento, e é aí que muita gente trava sem entender o motivo.
Desde 1º de fevereiro de 2025 o Cadastro de Uso Insignificante também é feito por um módulo do SOUT, e o resultado sai como Certidão on-line. Duas características dela interessam ao produtor: a emissão não custa nada, e a certidão pode ser validada pela web por terceiros: o texto do IGAM cita nominalmente bancos e entidades que financiam produtores. Para quem precisa comprovar regularidade hídrica em crédito rural, esse documento é o que resolve.
Há também o caminho por processo administrativo no SEI, usado em parte das solicitações, com formulários próprios publicados pelo IGAM.
Quem analisa o seu processo depende de você precisar de licença
A outorga é emitida pelo IGAM, mas quem conduz a análise varia. Cabe ao IGAM analisar os pedidos de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e os vinculados à Licença Ambiental Simplificada. Quando o uso está preso a um processo de licenciamento ambiental, quem executa os atos de regularização é a FEAM, a Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Territorialmente, a análise corre pelas Unidades Regionais de Gestão das Águas, as URGAs, cujas áreas de atuação acompanham as unidades regionais de regularização ambiental. Antes de protocolar vale identificar qual URGA responde pelo seu município.
Se o empreendimento passa por licenciamento ambiental, a outorga e o cadastro dos usos que independem de outorga têm de ser requeridos dentro do processo de licenciamento, antes da instalação. E na Licença Ambiental Simplificada existe uma ordem que inverte a intuição: a formalização do licenciamento só ocorre depois da regularização do uso da água, mas essa regularização só produz efeitos depois que a licença é deferida.
Quanto ao momento: a outorga deve ser pedida antes de implantar a intervenção. Quem já está usando água sem regularização usa o mesmo procedimento para se regularizar, e continua sujeito às sanções enquanto não o fizer.
Dez anos, uma chance de corrigir e nenhuma emenda
O prazo de vigência em Minas é de dez anos para irrigação e para os demais usos comuns do produtor. Os trinta e cinco anos que aparecem na conversa geral sobre outorga ficam reservados a uso não consuntivo, aproveitamento hidrelétrico e saneamento básico, incluindo abastecimento público e lançamento de efluentes. Quando o empreendimento passa por licenciamento, a outorga acompanha o prazo da licença ambiental.
Existem dois caminhos para somar dois anos ao prazo de dez. O primeiro é usar plataforma on-line para gerir e disponibilizar as medições de vazão, dando acesso ao IGAM. O segundo é produzir ou usar água de reuso direto não potável vinda de estação de tratamento de efluentes, com cadastro no órgão. São incentivos concretos, e poucos produtores sabem que existem.
No procedimento, duas regras merecem atenção. Uma vez formalizado o processo, as condições de uso, a titularidade e qualquer outro aspecto do pedido não podem mais ser alterados, sob pena de indeferimento: o pedido congela. E se o IGAM pedir complementação, ela vem de uma vez só, com prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 uma única vez; entregar incompleto ou fora do prazo arquiva o processo, e depois de protocolada a resposta não se admitem emendas.
A renovação precisa ser formalizada até o último dia de vigência da outorga anterior, com requerimento padrão, comprovante de taxas, comprovação das condicionantes cumpridas, teste de bombeamento no caso de água subterrânea e ART de profissional habilitado. Não cumprir isso leva ao indeferimento do pedido de renovação: não há prorrogação automática para quem perde a data.
A regra acima é do estado. O enquadramento é da sua propriedade.
Em que bacia a sua captação cai, quantos pontos de captação a propriedade tem, qual das quatro modalidades se aplica e quais documentos ela exige de você: isso não sai de um texto sobre o estado, sai de olhar a propriedade. É o que a assessoria faz.
Prefere resolver sozinho? Você protocola o pedido no site oficial do órgão gestor, Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), e cada fato desta página traz o link da página que o sustenta.